quarta-feira, 10 de agosto de 2011

SÍMBOLOS NACIONAIS

Símbolos nacionais

1. A Constituição da República determina, no seu artigo 11º, nºs. 1 e 2:
1 – A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e integridade de Portugal é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2 – O Hino Nacional é A Portuguesa.
2. No que se refere à legislação ordinária, importa mencionar o Decreto-Lei nº 150/87, de 30 de Março, diploma que veio regular a utilização da bandeira em todo o território nacional, ressalvando apenas as normas específicas do âmbito militar e marítimo. Prevê-se o uso da bandeira em todo o território nacional (artigo 2º, nº 1), determinando-se que ela deve ser apresentada de acordo com o «padrão oficial» (o definido no artigo 11º da Constituição) e preservada em bom estado (artigo 2º, nº 2), devendo ainda ser hasteada «aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público» (artigo 3º, nº 1). Além disso, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os governadores civis, os órgãos executivos das autarquias locais e os dirigentes de instituições privadas poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada (artigo 3º, nº 2). Por fim, nos edifícios-sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio (artigo 3º, nº 3). A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível ser iluminada por meio de projectores (artigo 6º, nºs. 1 e 2). Durante os períodos de luto nacional, a Bandeira será colocada a meia haste (artigo 7º, nº 1). Por fim, cumpre referir que a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra (artigo 8º).
3. Os símbolos nacionais são bens jurídicos considerados dignos de tutela penal. Logo em 1910, o artigo 3º do decreto com força de lei de 28 de Dezembro veio determinar que «aquele que, de viva voz ou por escrito publicado ou por outro meio de publicação, ou por qualquer acto público, faltar ao respeito devido à bandeira nacional que é o símbolo da Pátria, será condenado na pena de prisão correccional de três meses a um ano e multa correspondente e, em caso de reincidência, será condenado no mínimo de pena de expulsão do território nacional, fixado no § único, do artigo 62º, do Código Penal». Actualmente, o artigo 332º do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias «quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa»; no caso de símbolos regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Bandeira Nacional
Significado dos símbolos e cores da bandeira:
(- As 5 quinas simbolizam os 5 reis mouros que D. Afonso Henriques venceu na batalha de Ourique.
- Os pontos dentro das quinas representam as 5 chagas de Cristo. Diz-se que na batalha de Ourique, Jesus Cristo crucificado apareceu a D. Afonso Henriques, e disse: "Com este sinal, vencerás!". Contando as chagas e duplicando as chagas da quina do meio perfaz-se a soma de 30, representando os 30 dinheiros que Judas recebeu por ter traído Cristo.
- Os 7 castelos simbolizam as localidades fortificadas que D. Afonso Henriques conquistou aos Mouros.
- A esfera armilar simboliza o mundo que os navegadores portugueses descobriram nos séculos XV e XVI e os povos com quem trocaram ideias e comércio.
- O verde simboliza a esperança.
- O vermelho simboliza a coragem e o sangue dos Portugueses mortos em combate.)

O cromatismo verde-rubro, tal como veio a ser adoptado pelo governo republicano em 1910, remonta ao movimento do 31 de Janeiro de 1891. Em 5 de Outubro, foi utilizado por Machado Santos na Rotunda e, depois, em todos os quartéis e no alto do Castelo de São Jorge (ainda que a disposição das cores fosse diversa da actual, com o vermelho junto à tralha e a parte maior a verde).

A questão dos símbolos nacionais constituiu uma das primeiras prioridades do Governo Provisório formado na sequência do 5 de Outubro de 1910.
Por Decreto de 15-10-1910, o Governo nomeou uma comissão, a que foi integrada por personalidades como Columbano Bordalo Pinheiro, Abel Botelho e João Chagas. Poucos dias depois, em 29 de Outubro, a comissão apresenta um primeiro projecto, que correspondia à bandeira do 5 de Outubro com a importante diferença de a disposição das cores vir agora invertida em relação àquela, com a cor verde junto à tralha. Quanto às armas, a comissão propôs a esfera armilar, «padrão eterno do nosso génio aventureiro», e o escudo branco com quinas azuis «da fundação da nacionalidade». Apresentado um segundo projecto, que mantinha o cromatismo verde-rubro, o Governo aprova-o em 29 de Novembro de 1910.
A Assembleia Nacional Constituinte, na sua sessão de abertura, do mesmo passo que decretou a abolição da Monarquia, sancionou o projecto aprovado pelo Governo para a Bandeira e para o Hino Nacionais (cfr. Actas da Assembleia Nacional Constituinte de 1911, Lisboa, 1986, p. 15).
O Decreto de 19-6-1911, da Assembleia Nacional Constituinte, veio dispor:
«1º- A Bandeira Nacional é bipartida verticalmente em duas cores fundamentaes, verde escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto à união das duas côres, terá o escudo das Armas Nacionaes, orlado de branco e assentando sobre a esfera armilar manuelina, em amarello e avivada de negro. As dimensões e mais pormenores de desenho, especialização e decoração da bandeira são os do parecer da commissão nomeada por decreto de 15 de outubro de 1910, que serão immediatamente publicados no Diario do Governo.
2º - O hymno nacional é A Portuguesa» (cfr. Diário do Governo, nº 141, de 20-6-1911, p. 2601). Dias depois, era publicado o parecer técnico sobre as medidas e proporções da bandeira nacional, como das bandeiras regimentais e do Jack para os navios (cfr. Diário do Governo, nº 150, de 30-6-1911, pp. 2756-2757).
Hino Nacional

O Hino Nacional é o outro símbolo nacional definido pelo artigo 11º da Constituição. Com música da autoria de Alfredo Keil e letra de Henrique Lopes de Mendonça, A Portuguesa foi composta no rescaldo emocional do Ultimatum e tornou-se a marcha dos revoltosos do 31 de Janeiro. Certamente por esse motivo, foi proibida pelo regime monárquico. A revolução de 5 de Outubro acabaria por recuperá-la e, logo em 17 de Novembro, o Ministério da Guerra determinava que, sempre que se executasse o hino A Portuguesa, todos os militares presentes, quando fardados, fizessem continência e, estando à paisana, se descobrissem, conservando-se de pé, em ambos os casos, até ao final da execução.
Contudo, a aprovação da versão oficial só se viria a dar-se em 1957, através da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1ª série, nº 199, de 4-9-1957. Em consequência, foi elaborada a versão para grande orquestra sinfónica, da autoria de Frederico de Freitas, e, a partir desta, a versão para grande banda marcial, pelo major Lourenço Alves Ribeiro, inspector das bandas militares.
A Portuguesa
Heróis do mar, nobre povo,
Nação valente, imortal,
Levantai hoje de novo
O esplendor de Portugal!
Entre as brumas da memória,
Ó Pátria, sente-se a voz
Dos teus egrégios avós,
Que há-de guiar-te à vitória!

Às armas, às armas!
Sobre a terra, sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!

Composição
Alfredo Keil, Henrique Lopes de Mendonça
O ESCUDO

O decreto de 22-5-1911 reformou profundamente, sob o ponto de vista técnico, o sistema monetário que vigorava em Portugal, alterando a denominação de todas as moedas, o material, o peso, e as dimensões das moedas de bronze e substituiu, pelo escudo de ouro, o real. Dividido em 100 partes iguais, denominadas centavos, o escudo correspondia, quer no valor, quer no peso de ouro fino, à moeda de 1 000 réis. Como múltiplos, criaram-se moedas de ouro, que nunca se cunharam, de 2, 5 e 10 escudos e, como submúltiplos, moedas do valor legal de 10, 20 e 50 centavos e moedas subsidiárias de bronze-níquel de valor legal de 4, 2, 1 e ½ centavos, as quais, com excepção desta última, vieram todas a ser cunhadas.

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